JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Victor Garofalo contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e da Súmula 283 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou, na petição de agravo em recurso especial, impugnação específica, pormenorizada e suficiente para infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 do STJ e o não conhecimento fundamentado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto, concreto e dialético a todos os pontos da decisão recorrida que obstaculizaram o seguimento do apelo nobre.4. A parte agravante limitou se a formular alegações genéricas acerca da natureza jurídica da matéria e da inaplicabilidade dos verbetes sumulares, sem demonstrar, analiticamente, o desacerto da decisão de origem que aplicou a Súmula 283/STF (por deficiência na fundamentação recursal) e a Súmula 518/STJ (pela impossibilidade de recurso especial fundado em violação de súmula), deixando de combater efetivamente os óbices processuais impostos.5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), exigindo se que o recorrente demonstre o equívoco da decisão impugnada em relação a cada um dos seus fundamentos autônomos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A impugnação genérica à aplicação de óbices sumulares, sem a demonstração concreta do equívoco da decisão recorrida e sem o enfrentamento pormenorizado de todos os fundamentos da inadmissibilidade, não satisfaz a exigência de impugnação específica prevista no artigo 932, III, do CPC.2. A subsistência de fundamento não impugnado ou impugnado de forma deficiente conduz à manutenção da decisão de inadmissibilidade e ao não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.093.443/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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