JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. Fato relevante. Na apelação, o Recorrente pleiteou absolvição pelo porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/2003), desclassificação do tráfico de drogas para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e concessão da gratuidade da justiça, sem insurgência quanto ao apenamento. As matérias posteriormente ventiladas no recurso especial (dosimetria, fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, regime inicial, substituição da pena por restritivas de direitos e dias-multa) não foram objeto de debate na origem, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação.3. Decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por deficiência/erro na indicação de dispositivos legais violados (Súmula 284/STF), com apontamento de inovação recursal e incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da inadmissão, com apoio no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto ao caráter incindível do decisum de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, direto e circunstanciado todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à falta de prequestionamento e à deficiência na indicação dos dispositivos legais supostamente violados.5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito afasta a exigência de dialeticidade recursal prevista no CPC e no RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. É indispensável a impugnação específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Corte Especial sobre a natureza incindível do decisum.7. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo direto e circunstanciado os fundamentos decisivos da inadmissão na origem, consistentes na ausência de prequestionamento das matérias de dosimetria, regime, substituição da pena e dias-multa, e na deficiência/erro de indicação dos dispositivos legais violados (Súmula 284/STF), o que impede o conhecimento.8. A inexistência de debate prévio na instância ordinária e a falta de oposição de embargos de declaração atraem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, não sendo possível suprir o prequestionamento no especial.9. A invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não elide o cumprimento das regras processuais de admissibilidade e de dialeticidade, que exigem a impugnação específica dos motivos denegatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de prequestionamento e a deficiência na indicação do dispositivo legal violado impedem o conhecimento do recurso especial e devem ser atacadas concretamente no agravo. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não afastam as exigências de admissibilidade e de dialeticidade previstas no CPC eno RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC,art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.100.798/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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