- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.Impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão.Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. No Tribunal de origem, foi mantida condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, afastada a minorante do art. 33, § 4º, indeferido o direito de recorrer em liberdade, e rejeitados embargos de declaração. No recurso especial, a defesa alegou violações aos arts. 619, 386, VII, e 312 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, enquanto a Vice-Presidência inadmitiu o apelo por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.3. Pedido principal. No agravo regimental, pretende-se o processamento do AREsp, afirmando ter havido impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com a superação dos óbices de inadmissão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir4. A decisão que inadmite o recurso especial, por sua natureza, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial do STJ.5. As razões do agravo regimental não enfrentam, de forma efetiva, analítica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da inadmissão (Súmulas 7 e 83/STJ), nem o fundamento da decisão presidencial que não conheceu do AREsp (Súmula 182/STJ), limitando-se a alegações genéricas e à reprodução de teses já rechaçadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, a superação dos óbices demandaria reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas estabelecidas no acórdão recorrido quanto à materialidade, autoria e afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ; não demonstrado como decidir a controvérsia sem revolvimento probatório.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos.2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos autônomos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve demonstrar a possibilidade de decisão sem revolvimento do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, V; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026
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