JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial criminal, diante da ausência de impugnação específica e integral dos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula 7/STJ e Súmulas 283 e 284/STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico, concreto e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões do agravo em recurso especial registraram apenas alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem desenvolvimento argumentativo autônomo e suficiente sobre os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.4. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.106.968/ES, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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