JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PENAL. ART. 155 DO CPP. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). MATERIALIDADE E LAUDOS PERICIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais (confissão extrajudicial e testemunho indireto), com pedido de absolvição por insuficiência de provas submetidas ao contraditório.2. Quanto à sanção, postulou-se a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de que a reincidência específica não justificaria o regime semiaberto para pena de 2 anos e 3 meses, com invocação da Súmula 269 do STJ.3. Decisão anterior: instância ordinária reconheceu materialidade por boletim de ocorrência e laudos periciais, autoria corroborada por narrativa prestada em juízo em consonância com confissão extrajudicial e testemunha que visualizou transporte de objeto da vítima, além de prova técnica apta à qualificadora de escalada;dosimetria não impugnada, mantido regime semiaberto em razão da reincidência específica e do quantum da pena, com fundamento no art. 33 do Código Penal e na Súmula 269/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao art. 155 do CPP por condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, ou se o conjunto probatório produzido sob contraditório e laudos periciais sustentam o decreto condenatório; e (ii) a reincidência específica, aliada ao quantum da pena, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A instância ordinária valorizou, de forma expressa, materialidade demonstrada por boletim de ocorrência e laudos periciais, autoria extraída de elementos produzidos em juízo em consonância com a confissão extrajudicial e testemunho presencial, além de prova técnica que confirma a qualificadora; inexistente condenação baseada exclusivamente em dados inquisitoriais, não se configura violação ao art. 155 do CPP.6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório (valoração de depoimentos, alcance da confissão extrajudicial, robustez do laudo pericial), providência inviável na via do recurso especial.7. Não obstante a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a reincidência específica justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A condenação não viola o art. 155 do CPP quando fundada em provas produzidas em juízo e em laudos periciais, ainda que haja confissão extrajudicial, devidamente valoradas em conjunto pela instância ordinária. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial. 3. A reincidência específica, aliada ao quantum da pena, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme art. 33 do Código Penal e Súmula 269/STJ. 4. A reincidência específica e o regime mais gravoso afastam a substituição da penaprivativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 33; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes (AgRg no AREsp n. 3.116.469/AP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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