- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Furto qualificado tentado. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. Dissídio não demonstrado. Impugnação específica deficiente. Regime inicial fechado. Fração da tentativa mantida. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial oriundo de tribunal estadual, o qual manteve condenação por furto qualificado tentado e fixou o regime inicial fechado.2. O agravante alegou violação aos arts. 386, V, e 156 do Código de Processo Penal, aos arts. 14, II, e 33, § 2º, do Código Penal, e dissídio jurisprudencial quanto à fração de redução pela tentativa (postulando 1/2) e ao regime inicial (pretendendo o semiaberto), sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de contradição entre acórdão de apelação e acórdão de embargos de declaração.3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, na ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e na deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices processuais para permitir o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a incidência da Súmula 7/STJ frente à pretensão de absolvição por dúvida de autoria sem revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) a alegada inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, quanto à fração de redução pela tentativa e ao regime inicial; e (iv) a suficiência da impugnação específica para afastar a Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir 5. A impugnação recursal não enfrentou, de modo específico e analítico, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do agravo quanto à superação dos óbices regimentais e legais.6. As teses de absolvição por dúvida de autoria e de inexistência de acesso privilegiado demandam reexame do acervo fático-probatório (dinâmica dos fatos, iter criminis e valoração de depoimentos e documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Não houve inversão do ônus da prova: o acórdão recorrido afirmou materialidade e autoria a partir de prova oral colhida sob contraditório e de elementos documentais, e os embargos de declaração apenas sanaram omissão sem efeitos infringentes, mantendo a conclusão pela suficiência probatória.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, de identidade fática e de indicação de repositório oficial, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ. Os paradigmas invocados não guardam similitude fática com o caso (ambiente prisional com abuso de posição e planejamento sofisticado versus vigilância imediata em estabelecimento comercial e furto simples em pronto socorro), legitimando a distinção quanto à fração da tentativa e ao regime inicial.9. Mantém-se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à fração da tentativa fixada conforme o iter criminis percorrido e ao regime inicial fechado diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ e incidindo as Súmulas 83 e 568/STJ.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, identidade fática e indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.4. A fração de redução pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, com fundamentação idônea, podendo variar entre os limites legais.5. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando presentes reincidência e circunstância judicial desfavorável, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, V; CPP, art. 156; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 2º;CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmulas STJ 7, 182, 83, 568, 269 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 269/STJ
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