- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO BOLETO (PHISHING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória envolvendo fraude com boleto falso e negativação decorrente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) é possível, em recurso especial, imputar responsabilidade objetiva ao banco, pelo golpe do boleto, afastando a conclusão das instâncias ordinárias de culpa exclusiva do consumidor/terceiro.3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico, sem a indicação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.4. A conclusão colegiada sobre culpa exclusiva do consumidor/terceiro e inexistência de uso de canal oficial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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