- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de "golpe do boleto" utilizado para suposta quitação de contrato de financiamento.2. Fato relevante. Consumidora efetuou pagamento de boleto recebido por aplicativo de mensagens, cujo beneficiário era terceiro estranho à instituição financeira, mediante comunicação por canais extraoficiais, alegando ausência de contratação válida de empréstimo consignado, erro substancial em sua manifestação de vontade e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos do boleto fraudado.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença de parcial procedência e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo excludente de responsabilidade da instituição financeira com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro (golpe do boleto), bem como rejeitou embargos de declaração. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de provas da solicitação de empréstimo consignado e à ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade da consumidora.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes de pagamento de boleto fraudado (golpe do boleto), não obstante as instâncias ordinárias terem reconhecido culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço bancário.6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de responsabilidade da instituição financeira, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir7. O órgão julgador afastou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou expressamente as teses de inexistência de solicitação de empréstimo consignado e de erro substancial na manifestação de vontade, apresentando fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.8. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros como fortuito interno (Tema repetitivo n. 466), o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, concluiu que a fraude decorreu de comportamento da consumidora, que não adotou cautelas mínimas ao tratar com canal não oficial (aplicativo de mensagens sem verificação) e ao efetuar pagamento de boleto emitido em favor de terceiro estranho ao banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, excludentes da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.9. A constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a instituição financeira não concorreu, nem minimamente, para a fraude e de que não houve falha na prestação do serviço, firma premissas fáticas no sentido da inexistência de nexo causal entre a atividade bancária e o evento danoso, de modo que a caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe do boleto.10. A pretensão de alterar as premissas de culpa exclusiva do consumidor, de fato exclusivo de terceiro e de inexistência de falha do serviço bancário demandaria reexame de provas e de circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, impedindo a revisão da conclusão de ausência de responsabilidade civil da instituição financeira.11. Diante da manutenção do entendimento de inexistência de falha na prestação do serviço e de afastamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, resta prejudicada a análise de dano moral in re ipsa e das demais teses recursais sobre responsabilidade civil.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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