- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COISA JULGADA TRABALHISTA E CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 502 E 389 DO CPC. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL (CC). PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente de trânsito.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 502 e 389 do Código de Processo Civil (CPC) por suposta coisa julgada trabalhista e confissão judicial; (ii) incidem os arts. 932, III, e 933 do CC para responsabilização objetiva e solidária do empregador.3. A tese de coisa julgada e confissão judicial não é examinada por ausência de prequestionamento e por não impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo de inexistência de prova de que o preposto atuava no exercício de suas funções; além disso, sua análise demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. A responsabilização do empregador, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, pressupõe premissa fática de atuação do preposto no exercício do trabalho ou em razão dele, não reconhecida no acórdão;a alteração dessa conclusão exige revolvimento de provas, inviável em recurso especial.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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