- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TOMADOR PELOS ATOS DE PREPOSTO (ARTS. 932, III, E 933 DO CC). VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO INDEPENDE DE CONTRATO TÍPICO DE TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, § 1º, DO CPC). NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INAPTA AO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa tomadora de serviços contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento fatal durante manobra de caminhão no local e horário de trabalho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência seria da Justiça do Trabalho por força do art. 114, VI, da CF; (ii) a tomadora é parte ilegítima pela alegada autonomia do motorista e inexistência de vínculo empregatício (arts. 932, III, e 933 do CC); (iii) a denunciação da lide ao condutor deveria ser apreciada (art. 125, I e II, do CPC); (iv) há necessidade de reexame probatório sobre subordinação; (v) há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial; a tese de competência da Justiça do Trabalho não é conhecida. 4. A responsabilidade objetiva do tomador pelos atos de seus prepostos decorre dos arts. 932, III, e 933 do CC. O vínculo de preposição não exige contrato típico de trabalho, bastando relação de dependência e prestação sob o interesse e comando da tomadora. A conclusão sobre a atuação do motorista como contratado/preposto e sobre a ausência de culpa da vítima é fática, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A denunciação da lide é facultativa e seu indeferimento não impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC). A alegação tardia configura nulidade de algibeira e depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, além de afrontar a duração razoável do processo. 6. O dissídio não foi adequadamente demonstrado: há deficiência do cotejo analítico e ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados, incidindo a Súmula 284/STF. O acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.030.785/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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