- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES REPISADAS DE MÉRITO SEM COTEJO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. ÓBICE INTRANSponível. AINDA QUE SUPERADO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, com a mera repetição de teses de mérito e alegação genérica de "controle de legalidade", atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ seria imprescindível demonstrar, de forma co ncreta, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão e a solução postulada, o que não ocorreu.3. Ademais, as questões suscitadas afastamento do elemento subjetivo da falta grave por supostas ameaças de morte e desconstituição da regressão em razão de absolvição superveniente demandam incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via eleita.4. Agravo regimental não conhecido.
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