JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes:3. Ademais, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). Precedentes.4.No presente caso, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, pois, apesar do valor do bem envolvido avaliado (dois pacotes de açúcar e um pacote de mistura para bolo, marca Apti - R$ 15,20) não ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1320,00 - 2023) e a acusada não possuir maus antecedentes e ser primária, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além do crime ter sido praticado por meio do rompimento de obstáculo e concurso de agentes, houve a violação de domicílio da ofendida e o fato da comparsa da envolvida ter levado a bolsa da vítima, contendo diversos documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, cartão do SUS, certidão de nascimento e outros documentos), o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.5. Agravo regimental não provido.
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