JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.2. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que, embora os registros pretéritos do acusado sejam muito antigos e não sirvam para demonstrar a habitualidade delitiva, não é possível reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada, uma vez que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.3. Tais elementos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a atipicidade da conduta.4. Constata-se a impossibilidade de exame do pedido subsidiário formulado no regimental, uma vez que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinou-se o retorno dos autos à instância antecedente para que prosseguisse no julgamento da apelação (oportunidade em que poderá ser tratado eventual pleito de fixação de regime menos gravoso).5. Agravo regimental não provido.
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