JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGÍTIMA DEFESA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A ausência de impugnação a um fundamento do acórdão recorrido, que por si só é suficiente para mantê-lo, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o recorrente não impugnou a afirmação do Tribunal de origem de que a condenação não se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial, mas também em depoimentos colhidos em juízo.2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de legítima defesa e a proporcionalidade do valor fixado para os danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação da similitude fática entre os casos e a divergência na interpretação da lei federal, o que não ocorreu no presente caso, pois o recorrente não apresentou os acórdãos paradigmas para o cotejo analítico.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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