- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de legítima defesa e de revisão do quantum dos danos morais.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou compensação por danos morais e danos estéticos em razão de agressão física;3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, e fixou honorários;4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a tese de legítima defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a responsabilidade civil deve ser afastada pela legítima defesa com redução ou revisão do quantum dos danos morais à luz dos arts. 188, I, 944, 945 e 884 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão dos embargos analisou expressamente as teses sobre legítima defesa e quantum, afastando omissão, obscuridade ou contradição.7. A revisão da conclusão sobre legítima defesa e a alteração do valor dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara fático-probatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 188, 884, 944, 945.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.122.711/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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