JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses, assentando a inviabilidade de afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), bem como a insuficiência do dissídio por falta de cotejo analítico.3. A natureza e a quantidade da droga modulam a fração da causa de diminuição, não autorizando, isoladamente, o afastamento do tráfico privilegiado.4. Ausentes vícios, não há falar em prequestionamento dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal por meio de embargos declaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.147.909/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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