- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO E DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. CONCLUSÕES FUNDADAS COM BASE EM FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no julgamento estadual ou na decisão proferida por este signatário, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de desrespeito aos arts. 1.022 ou 1.025 do CPC/2015. As referidas manifestações dirimiram as controvérsias submetidas com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte ora insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. As premissas que justificaram a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica foram fundadas na apreciação fática da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com suporte na apreciação de fatos e provas, a segunda instância fixou a reparação por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tal quantia não destoa dos padrões da razoabilidade ou da proporcionalidade, portanto não há como haver exclusão da condenação ou mesmo sua redução, ante a aplicação do verbete sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.137.316/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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