- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com relação ao art. 1.022 do CPC, o insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O valor da indenização arbitrada, R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se mostra exorbitante diante da dimensão dos danos morais suportados pelo recorrido, conforme cenário delineado no acórdão combatido. 3. Ante a não exorbitância do valor da condenação, incabível a análise do valor da indenização nesta via recursal, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 5. No caso, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes, pois o acórdão recorrido foi publicado em 15/7/2019; o recurso especial da parte embargada não foi conhecido; e os honorários advocatícios foram devidamente fixados no acórdão recorrido. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.140/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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