- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ENFRENTADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA SÚMULA 13/STJ. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.2. A alegada omissão quanto à indicação dos dispositivos federais violados não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou o ponto e concluiu pela deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a falta de acórdão paradigma e de cotejo analítico nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ). Ausência de omissão.4. A discussão sobre a Súmula 13/STJ mostrou-se irrelevante, uma vez que o verbete não integrou os óbices aplicados; e essa informação foi consignada na decisão embargada.5. O pedido subsidiário de substituição da pena por restritivas de direitos ficou prejudicado em razão da manutenção dos óbices formais de admissibilidade.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.156.634/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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