JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.2. No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, ter havido devida e suficiente impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que o agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada.6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, não sendo suficiente, para a cognição do agravo interno, a simples reiteração do mérito da controvérsia ou a afirmação genérica de que todos os requisitos estariam preenchidos.7. Diante desse quadro, incide a Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. Inexistem elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade.2. A mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento dirigido aos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Quinta Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 942.584/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.158.046/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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