- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA . ART. 334, § 1º, I, DO CP, C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 46/2009 DA ANVISA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme a orientação firme desta Corte, a pena substitutiva conserva natureza sancionatória e deve ser adequada e suficiente para cumprir a finalidade reparadora, sem submissão à conveniência do sentenciado, embora se observe viabilidade de cumprimento.2. Em linha com a compreensão consolidada, a finalidade da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do CP, é reparar o dano causado pela infração penal, sem necessidade de correspondência ou proporcionalidade estrita com a pena corporal aplicada.3. No caso concreto, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta última fixada em sete salários mínimos; o acórdão estadual considerou a extensão do dano, a renda presumida de um salário mínimo, o caráter sancionatório e reparatório da medida e admitiu parcelamento na execução, ausente ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A solução jurídica manteve a prestação pecuniária em sete salários mínimos por ser adequada e suficiente à prevenção e à reprovação do crime, à luz dos arts. 44, § 2º, 45, § 1º, e 60 do CP, e da orientação desta Corte quanto à impossibilidade de reexame do quantum na via especial.5. Agravo regimental não provido.
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