- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O TJRS ratificou a conclusão da sentença no sentido da ausência de provas de que o recorrente se dedique à atividades criminosas. A revisão dessa conclusão demandaria indevido revolvimento do acervo probatório, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.161.039/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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