- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" (CONCURSO DE AGENTES) E DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE. ALINHAMENTO COM JULGADOS DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A desconstituição das premissas das instâncias ordinárias acerca da higidez da prova papiloscópica, da preservação e do reprocessamento dos vestígios, bem como da suficiência das provas, demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.2. A aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos probatórios idôneos. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.3. O afastamento da majorante por suposto uso de simulacro exigiria demonstração fática específica em sentido contrário às premissas fixadas na origem, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4. No tocante à dosimetria, é admitido em casos de roubo o deslocamento de causa de aumento não utilizada na terceira fase para valoração como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa, desde que observado o ne bis in idem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.5. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP foi afastado com base em atuação reputada decisiva do agente, premissa fática cuja revisão é inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.162.912/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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