- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à condenação e, ainda, de que não se exige a apreensão e perícia da arma de fogo para configuração da majorante respectiva, bastando a comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como ocorreu no caso.2. A defesa alega que não se trata de mera pretensão de reexame da prova, mas de revaloração dos fatos incontroversos contidos no acórdão, o que é permitido e não enseja a incidência da Súmula 7/STJ e repisa indevida aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, pois não apreendido e periciado o artefato, de modo a comprovar que não se tratava de réplica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de roubo majorado, sem a necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser mantida na ausência de apreensão e perícia da arma.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, diante dos depoimentos de um dos corréus, em ambas as fases da persecução penal, os depoimentos do recorrente e outro corréu em fase extrajudicial, o relato das vítimas em ambas as fases e a análise das imagens de videomonitoramento, elementos que, em conjunto, formam um acervo probatório sólido e harmônico, suficiente para embasar a condenação do agravante.5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, como o depoimento da vítima, no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º-A, I .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018;STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP -, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011; HC 352.285/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 541.760/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016. (AgRg no AREsp n. 3.206.129/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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