JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo IMprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Recorrente sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando inexistir reexame probatório, alega fundamentação genérica na decisão de inadmissibilidade, impossibilidade de impugnação mais detalhada, indevida incidência da Súmula 182/STJ, cumprimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal reconhecível de plano.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, a incidência da Súmula 7/STJ, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal para viabilizar o conhecimento do agravo.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante.III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, pois foram apresentadas razões genéricas sobre a desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, exigido para afastar a Súmula 7/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial, nos termos do art. 932 do CPC/2015.8. Incide a Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, não superado o juízo de admissibilidade por falta de impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.9. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar óbice de admissibilidade recursal; a medida só se legitima diante de ilegalidade flagrante percebida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, que o exame pretendido não demanda reexame de provas.3. É inadequada a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal quando inexistente ilegalidade flagrante.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015
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