- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO PREJUDICADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA JÁ SOLUCIONADA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na prejudicialidade do apelo nobre em razão de prévio julgamento de habeas corpus que já havia solucionado a controvérsia de fundo.2. A mera reiteração de teses relativas ao mérito da execução penal e a alegação genérica de impugnação integral da decisão agravada não suprem a exigência de enfrentamento específico dos fundamentos adotados pela decisão recorrida.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.181.894/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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