- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, ausente impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ para impedir o conhecimento do agravo regimental.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade, decorrente do contraditório e da ampla defesa, exige que o recorrente impugne, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas de que toda a matéria teria sido enfrentada.4. Na hipótese, o agravo regimental não enfrentou o motivo de inadmissão do agravo em recurso especial, limitado a reiterar teses de execução penal, sem demonstrar a superação da deficiência de fundamentação apontada pela decisão monocrática.5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não conhecido.
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