JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos dA inadmissibilidade do recurso especial . Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, diante da não superação do óbice da Súmula 7/STJ.2. Pronúncia por homicídio qualificado tentado, em concurso material (CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69), mantida pelo Tribunal de Justiça. No recurso especial, alegadas: (i) nulidade absoluta por cerceamento de defesa pela ausência de exame de corpo de delito nas vítimas (CPP, art. 158); e (ii) impronúncia por ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria (CPP, arts. 413 e 414), mencionando divergência entre depoimentos e laudo pericial da arma.3. Recurso especial inadmitido na origem com base nas Súmulas 83/STJ (quanto ao art. 158 do CPP) e 7/STJ (quanto aos arts. 413 e 414 do CPP). No agravo em recurso especial, a parte não impugnou concretamente o óbice da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, alegada violação ao princípio da colegialidade e afirmada impugnação à Súmula 7/STJ, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, também, em saber se o julgamento monocrático do relator, à luz do art. 932 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada, acarreta violação ao princípio da colegialidade.III. Razões de decidir 6. Cabível o julgamento monocrático pelo relator de recurso inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, não havendo violação ao princípio da colegialidade em razão da possibilidade de interposição de agravo interno.7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque concreto ao óbice da Súmula 7/STJ configura deficiência dialética e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.8. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando que o acolhimento desta não demanda reexame de provas, o que não foi realizado.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O relator pode, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada, decidir monocraticamente recurso inadmissível, sem violação ao princípio da colegialidade.2. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;a não observância desse ônus processual atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; CPP, arts. 158, 413 e 414;STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, Súmula 568; CP, art. 121, § 2º, II;CP, art. 14, II; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Quarta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023;STJ, AgInt no AREsp 1.991.801/SP, Primeira Turma, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Primeira Turma, j.27.03.2023, DJe 04.04.2023.
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