JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo relativo à matéria penal.2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os demais fundamentos.3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se é possível suprir a ausência de impugnação apenas no agravo regimental diante da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ no EREsp n. 1.424.404/SP.6. A parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, limitando-se a atacar apenas o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, segundo os quais é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.8. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; a tentativa de refutá-los apenas no agravo regimental não supre a omissão anterior, por força da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral.2. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.3. A impugnação dos fundamentos deve ocorrer no agravo do art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;1.042; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021 (AgRg no AREsp n. 3.192.300/AC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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