JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação, de forma clara e precisa, do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte de origem, em relação às teses suscitadas (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/628), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.2. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.3. Ademais, as razões do regimental (e-STJ fls. 625/628) se revelam desconexas, na medida em que dissociadas do único fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 620/621), o que evidencia deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, também em relação ao recurso ora apreciado, a incidência da Súmula n. 284/STF.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.189.018/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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