- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas N. 182, N. 7 e N. 83 do STJ. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a necessária dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ , de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir 3. Concluiu-se pela ausência de impugnação específica e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não atendendo à dialeticidade recursal.4. A aplicação da Súmula 182/STJ é imperativa quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Para afastar a Súmula 83/STJ, o ônus do agravante consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de admissibilidade ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança jurisprudencial, ou realizar distinguishing, o que não foi cumprido.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.2. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou realizar distinguishing entre os casos.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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