- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica. Súmulas 182, 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, notadamente às Súmulas n. 7 e 83/STJ.2. Alegação de que teria havido adequada impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ e à suposta consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, sustentando, em síntese, erro de direito na aplicação da lei federal que autorizaria a revaloração jurídica de fatos incontroversos.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação clara, específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a parte agravante demonstrou, de forma concreta, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como a existência de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente apta a infirmar o óbice da Súmula n. 83/STJ.III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada; a defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente o equívoco dos motivos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A mera afirmação genérica de que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito e de que seria cabível revaloração jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstra, de maneira clara e objetiva, que a análise pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.6. No tocante à Súmula n. 83/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de inadmissibilidade, realizando o necessário cotejo analítico para evidenciar orientação jurisprudencial diversa, o que não foi feito, tendo a defesa permanecido centrada no mérito da causa, sem enfrentar o óbice sumular.7. Diante da ausência de impugnação específica e idônea aos óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por estar em conformidade com a orientação consolidada do Tribunal Superior.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos da decisão que não conhece de agravo em recurso especial enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.2. A parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não bastando alegação genérica de erro de direito ou de cabimento de revaloração jurídica.3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e proceder ao cotejo analítico, demonstrando divergência em relação à orientação jurisprudencial mencionada na decisão recorrida.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados, além da referência às Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ como expressão da jurisprudência consolidada.
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