JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A Defesa sustenta ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, afirma que a pretensão recursal versa sobre revaloração jurídica de fatos já fixados e aponta suposta contradição em decisões pretéritas, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ; o agravo em recurso especial foi não conhecido por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica, sem confronto pormenorizado com as premissas fáticas do acórdão recorrido, é apta a caracterizar a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a invocação de suposta contradição entre decisões pretéritas, baseada em elementos probatórios, pode afastar os óbices processuais já aplicados sem demandar reexame fático-probatório.III. Razões de decidir 4. O agravo interno deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 7/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A afirmação genérica de que se cuida de revaloração jurídica não supre o princípio da dialeticidade quando não há confronto concreto com as premissas fáticas fixadas na origem, não sendo suficiente para impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ.6. A alegada contradição entre decisões pretéritas, fundada em análise de elementos probatórios, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é insuscetível no âmbito do agravo regimental e confirma a pertinência do óbice da Súmula n. 7/STJ.7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o agravante limitou-se a reiterar razões anteriores, sem impugnação específica, incidindo a Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno.2. A alegação genérica de revaloração jurídica, sem confronto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é apta a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A invocação de suposta contradição que pressupõe reexame de fatos e provas é insuscetível de análise no agravo regimental e confirma a incidência da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024
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