JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA n. 182/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA n. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.2. Fato relevante. O Agravante afirma ter impugnado todos os óbices, inclusive a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e sustenta a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.Formula pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade detectada pelo órgão julgador.III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o Agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices processuais.6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o Agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou por meio de distinguishing, ônus não atendido.7. A peça do agravo em recurso especial não demonstrou que o dissídio jurisprudencial foi apresentado no recurso especial com o cotejo analítico exigido, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 255, § 1º.8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, circunstância não verificada.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferimento do pedido subsidiário de habeas corpus de ofício.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade evidenciada pelo julgador, sendo inviável sem essa constatação.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021;STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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