JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. Na ação penal de origem, houve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006. O Tribunal estadual, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quando a decisão de origem se baseia em múltiplos óbices.7. No caso, não houve enfrentamento dialético do óbice da Súmula 83/STJ, tendo o Agravante limitado-se a considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à reapresentação do mérito do recurso especial.9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a indicação de distinguishing em relação à jurisprudência dominante, o que não foi realizado.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
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