JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CASSAÇÃO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por reconhecer a possibilidade de cassação do veredicto absolutório do Tribunal do Júri quando manifestamente dissociado das provas apresentadas em plenário e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O Tribunal de origem anulou o veredicto absolutório ao concluir que o reconhecimento de legítima defesa contrariou a evidência dos autos, determinando novo julgamento, nos termos do art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri; e (ii) se o acórdão recorrido observou o art. 593, III, d, e § 3º, do CPP ao cassar, uma única vez, o veredicto absolutório por manifesta contrariedade às provas, preservando-se a soberania dos veredictos mediante novo julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem pode cassar, uma única vez, decisão absolutória do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, determinando novo julgamento, sem ofensa à soberania dos veredictos.5. A pretensão de restabelecimento da absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d, e § 3º; CPP, art. 483, III; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.647.235/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.296.873/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.303.683/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no HC 362.674/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020
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