- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA TOMADO COM BASE EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVAS. NÃO SE ADMITE SUA CASSAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA ARGUIDA EM PLENÁRIO. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A análise das alegações recursais dos agravados não demandou o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de violação do art. 593, III, "d", do CPP, por não haver tido decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las, como foi feito na decisão que deu provimento aos recursos especiais dos agravados.2. No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia fundamento jurídico e elementos nos autos para sustentar o veredito.Os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.3. "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).4. Agravo regimental não provido.
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