JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelos Agravantes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das "consequências do crime" e a exasperação da pena-base em condenação por roubo majorado.2. Defesa sustenta fundamentação genérica e apoio em elemento ínsito ao tipo penal do roubo, além da ausência de prova técnica do trauma psicológico, postulando o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abalo psicológico sofrido pela vítima extrapolou o desvalor típico do roubo, permitindo a valoração negativa das "consequências do crime" e a exasperação da pena-base; e (ii) saber se é imprescindível exame pericial para comprovar trauma psicológico, ou se a prova oral colhida em juízo é suficiente para justificar a valoração negativa das "consequências do crime".III. RAZÕES DE DECIDIR4. A exasperação da pena-base por valoração negativa das "consequências do crime" é admitida quando o dano material ou moral ultrapassa o ordinário do tipo penal.5. No caso, a conduta extrapolou as elementares do crime, devido ao trauma que impediu a vítima de dormir e de sair de casa sozinha, com cogitação de mudança de município, afastando a tese de mero abalo psicológico.6. A constatação do trauma psicológico extraordinário pode apoiar-se em prova oral colhida em juízo, não sendo exigível exame pericial quando os elementos probatórios revelam concretamente consequências superiores às inerentes ao tipo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A valoração negativa das "consequências do crime" na dosimetria é legítima quando o dano moral supera o desvalor típico do roubo.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente utilizáveis conforme as instruções. (AgRg no AREsp n. 3.234.079/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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