- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo, mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no art. 59 do Código Penal.2. O agravante sustenta que a fundamentação que valorou negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte.III. Razões de decidir4. A decisão agravada não merece reforma. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi motivada em elementos concretos e idôneos que desbordam das elementares do tipo penal.5. As instâncias ordinárias demonstraram que o trauma experimentado pela vítima evoluiu para um quadro patológico severo, com ataques de pânico e dificuldades concretas na rotina de trabalho, abalo este reforçado pela execução do delito com acentuada e desnecessária violência física.6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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