- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXAME. DESCABIMENTO. TEMA 485/STF.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485/STF), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade".2. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas aplicadas por bancas examinadoras em concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade.3. Na espécie, diante da ausência de comprovação de ilegalidade, falta de motivação ou divergência em relação ao conteúdo do edital, e considerada a vedação de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, não há falar em violação de direito líquido e certo à majoração da nota do recorrente.4. Agravo interno improvido.
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