- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Nos termos do Tema n. 1.098 do STJ, o Acordo de Não Persecução Penal somente é cabível até o trânsito em julgado da condenação, sendo incabível sua postulação em momento posterior.4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 224.978/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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