JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa composta por servidores do INSS, voltada à obtenção e saque de benefícios previdenciários mediante fraude, condutas tipificadas nos arts. 171, § 3º (estelionato previdenciário) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), ambos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.3. Outra controvérsia diz respeito à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que os fatos ocorreram em 2020.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a suposta atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato previdenciário e inserção de dados falsos em sistema de informações.5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que a fundamentam, como o risco à ordem pública e à reiteração criminosa, e não ao momento da prática delitiva.6. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sua vinculação a organização criminosa estruturada e persistente, e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 225.466/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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