JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA AFASTADA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 171, por duas vezes, art. 171 c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. O agravante alegou erro de premissa fática na decisão monocrática, sustentando que a acusação de organização criminosa não foi confirmada na denúncia. Argumentou ainda a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incidiu em erro de premissa fática ao manter a prisão preventiva e se os fundamentos utilizados são contemporâneos e idôneos para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática agravada baseou-se nos crimes efetivamente imputados na denúncia, não havendo erro de premissa fática quanto à acusação de organização criminosa. 5. O fundamento central para a manutenção da prisão preventiva reside na gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, evidenciada pelo modus operandi delitivo que envolveu sofisticado esquema fraudulento que resultou em prejuízo de R$ 290.711,80 6. A contemporaneidade da medida é aferida pela persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.575/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024; STJ, RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025. (AgRg no HC n. 1.046.141/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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