JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à cassação de decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o regime fechado, em razão de notícia de prática de novo delito no curso da execução da pena.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisão de mérito do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar de regime prisional; e (ii) pode a Corte Superior conhecer, em habeas corpus, de tese de constrangimento ilegal relativa à regressão de regime não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, à luz da exigência constitucional de exaurimento da instância ordinária.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o meio adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, inclusive a que determinou a regressão cautelar de regime, é o agravo em execução, não se admitindo, em regra, o habeas corpus como sucedâneo recursal.4. A via mandamental somente pode ser manejada, em substituição ao recurso próprio, em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade patente, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão do Juízo da Execução mostra-se devidamente fundamentada na notícia de prática, em tese, de falta grave.5. A tese principal do recorrente, consistente em alegado constrangimento ilegal e na necessidade de restabelecimento do regime aberto com cassação da decisão que determinou a regressão, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, seja na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, seja no acórdão que desproveu o agravo interno, o que impede seu conhecimento direto pela Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus de sua competência (CF/1988, art. 105, II, a), de modo que mesmo alegações de nulidade absoluta ou de constrangimento ilegal devem ser previamente submetidas à apreciação do Tribunal de origem.IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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