- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de absolvição da falta disciplinar de natureza grave, não examinada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, sem prévia deliberação das instâncias ordinárias, sem que haja supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus constitui via adequada para obter absolvição em relação à falta grave reconhecida na execução penal, quando isso exige reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir 3. A tese de absolvição da falta grave, tal como formulada no habeas corpus e reiterada no agravo regimental, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que o seu exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância.4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus por Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo necessária prévia deliberação colegiada na instância inferior para configurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta.5. Ainda que afastado o óbice da supressão de instância, o acolhimento do pedido de absolvição pela inexistência de provas da falta disciplinar de natureza grave demandaria incursão no material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.6. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações voltadas à absolvição ou ao afastamento de falta grave quando para tanto seja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, devendo eventual insurgência quanto ao mérito da falta ser veiculada nos meios recursais próprios da execução penal.IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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