JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.2. Condenação em primeiro grau à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 71, ambos do CP, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de apelar em liberdade.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, na hipótese, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente possível após a condenação em regime inicial semiaberto quando persistem, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo-se compatibilizar a custódia com as condições inerentes ao regime fixado.5. A negativa do direito de recorrer em liberdade não exige fundamentação exaustiva quando a sentença reafirma motivos cautelares anteriores e não há alteração do quadro fático-jurídico.6. No caso, a gravidade concreta do estelionato mediante fraude eletrônica, o modus operandi estruturado e sofisticado, a reiteração delitiva em curto lapso e a articulação entre corréus evidenciam periculosidade e risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública.7. A compatibilização da custódia com o regime semiaberto afasta alegação de execução provisória mais gravosa, preservando direitos inerentes ao regime imposto.8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes para a tutela da ordem pública.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 234.937/BA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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