- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Sumula 691 do Supremo Tribunal Federal.2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular, sob o argumento de que a manutenção da prisão preventiva cumulada com a fixação do regime semiaberto viola o princípio da homogeneidade das prisões cautelares e torna a medida mais gravosa que a própria condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva de paciente condenado ao regime semiaberto, com a determinação de compatibilização de regimes pelo Tribunal de origem, configura flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação da Súmula 691 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar no tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.5. A superação desse óbice e medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas de plano no caso em apreço.6. O Tribunal de origem determinou a imediata compatibilização da custodia com as regras do regime semiaberto, assegurando ao acusado o acesso aos benefícios inerentes a tal modalidade, admitindo-se inclusive o alcance do regime domiciliar monitorado até que surja vaga em estabelecimento adequado.7. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custodia com o regime fixado na sentença, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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