- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.3. A condenação foi mantida com base em conjunto probatório considerado idôneo pelo Tribunal de origem, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos, como registros policiais e circunstâncias do fato.4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos.5. A pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.6. A reincidência do réu, devidamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.7. Agravo regimental improvido.
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