JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sustentando a defesa insuficiência probatória e pleiteando absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, em sede de agravo regimental, para viabilizar o reexame do conjunto fático-probatório com vistas à absolvição por insuficiência de provas e alegada violação ao princípio da presunção de inocência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas.4. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e autoria delitivas com base em prova judicializada, destacando a firmeza e coerência do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios.5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.7. A condenação fundamentada em provas produzidas sob o contraditório judicial não viola o princípio da presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Não se admite o afastamento da Súmula 7/STJ para reexame do conjunto fático-probatório.2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, tem relevante valor probatório e pode embasar condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.20.02.2024, DJe 23.02.2024
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