- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REINQUIRIÇÃO DE PESSOA. NOVOS EMBARGOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a agravo regimental interposto em recurso relativo a pedido de justificação criminal.2. A Defesa alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que a justificação criminal não teria por objeto a reinquirição de pessoa já ouvida, pois o indivíduo apontado como potencial confessante não teria sido ouvido na ação penal pela qual o embargante foi condenado pelo art. 311 do Código Penal, pretendendo o reconhecimento de prova nova e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam efetiva omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado.4. Ainda se discute se a sucessiva interposição de recursos manifestamente incabíveis e voltados ao reexame de matéria já decidida configura abuso do direito de recorrer, a justificar a determinação de imediata baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado independentemente de nova publicação.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito do julgado ou à rediscussão de tese já enfrentada e decidida.6. A instância ordinária, em decisão monocrática e em acórdão colegiado, analisou expressamente a questão da justificação criminal, concluindo que a alegada confissão futura constitui mera expectativa de prova, relativa a pessoa cuja participação nos fatos já era conhecida e cujas declarações anteriores já compunham as provas da condenação, não havendo prova nova apta a justificar a reabertura excepcional da instrução nem a utilização da via da justificação criminal, que é incabível para a reinquirição de pessoas já ouvidas ou já envolvidas no processo condenatório.7. Os embargos limitam-se a reiterar tese já afastada, buscando a modificação do entendimento firmado quanto ao não cabimento da justificação criminal e à inexistência de prova nova, sem demonstrar qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que evidencia a utilização inadequada dos embargos de declaração.8. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a interposição reiterada e descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa do feito, de modo a preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata baixa do feito e certificação do trânsito em julgado independentemente de nova publicação.Teses de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam ao reexame de matéria de mérito já decidida nem à rediscussão de tese jurídica, limitando-se à correção de vícios formais ou erro material.2. A justificação criminal é incabível quando se pretende apenas a reinquirição ou a obtenção de nova declaração de pessoa cuja participação nos fatos já era conhecida e cujas declarações anteriores integram o acervo probatório da condenação, não configurando prova nova apta a afastar a coisa julgada.3. A interposição sucessiva e manifestamente incabível de recursos configura abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa do feito.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 02.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, Primeira Turma, DJe 17.11.2023; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29.02.2024.
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